Questão 35 – CGU 2008 – Analista de Finanças e Controle – Controle Interno – Prova 2

35- A Constituição Federal instituiu o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) ratificou sua obrigatoriedade para todos os entes da federação. De acordo com a Constituição e os últimos planos aprovados para o governo federal, indique a opção incorreta.

 

a) Após a Constituição Federal, não há mais a possibilidade da existência de planos e programas nacionais, regionais e setoriais, devendo ser consolidado em um único instrumento de planejamento que é o PPA.

 

b) A regionalização prevista na Constituição Federal considera, na formulação, apresentação, implantação e avaliação do Plano Plurianual, as diferenças e desigualdades existentes no território brasileiro.

 

c) Na estrutura dos últimos planos plurianuais da União, as metas representam as parcelas de

resultado que se pretende alcançar no período de vigência do PPA.

 

d) A Constituição Federal remete à lei complementar a disposição sobre a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA e, enquanto não for editada a referida lei, segue-se o disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

e) Toda ação finalística do Governo Federal deverá ser estruturada em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano Plurianual.

 

GABARITO = A

 

A letra “a” está errada (e é a resposta da questão) porque a Constituição Federal ainda prevê a existência de planos e programas nacionais, regionais e setoriais. Basta observar seu art.48,IV:

 

“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;”

Esses planos e programas aparecem também no art.58            , §2º, VI:

“Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 2º – às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.”

Outro dispositivo importante que trata de tais planos e programas é o §4º do art.165:

“§ 4º – Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.”

Assim, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais ainda possuem previsão constitucional e devem ser elaborados em consonância com o PPA, mas não devem fazer parte de um documento consolidado com ele. São instrumentos de planejamento distintos!

A letra “b” exige um pouco de interpretação. É sabido que o PPA, de acordo com o art.165, §1º, CF, deve instituir as diretrizes, objetivos e metas da administração pública de forma regionalizada. No §7º, temos que:

“§ 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.”

Esse dispositivo se refere aos orçamentos fiscal (inciso I) e de investimentos (inciso II), respectivamente. Esses orçamentos devem ser compatíveis com o PPA, e correspondem à execução de uma parcela, equivalente a um ano, da execução do PPA. Assim, a regionalização do PPA deve considerar, em sua formulação, apresentação, implantação e avaliação, as desigualdades do território brasileiro.

 

A letra “c” está perfeitamente correta. A meta é justamente a parcela do resultado final da ação, que se deseja alcançar em determinado período. Serve para que seja possível o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações. Para compreender melhor, cito o conceito de “Meta Física”, disposto no Manual de Elaboração do PPA 2008-2011:

 

“Meta física: Quantidade de produto a ser ofertado, por ação, num determinado período. A  meta física é instituída para cada ano.”

 

A letra “d” faz alusão ao §9º do art.165 da CF, que assim dispõe:

“§ 9º – Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;”

 

Essa lei ainda não foi elaborada. A LRF regulamenta alguma coisa da matéria, mas a parte relativa ao PPA foi vetada. Assim, vale o disposto no ADCT, art.35, §2º, que transcrevo:

 

“§ 2º – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;”

A letra “e” reproduz parte do art.1° do Decreto 2.829/98, que prega que “toda ação finalística do Governo Federal deverá ser estruturada em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.”

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