6 – São consideradas etapas da execução orçamentária e financeira, os ingressos de recursos na conta única do Tesouro e as descentralizações de créditos e recursos entre as unidades integrantes do Siafi.
No que diz respeito ao assunto, julgue os itens que se seguem e marque, com V para os verdadeiros e F para os falsos, a opção que corresponde à seqüência correta.
I. A unidade gestora que recebe créditos orçamentários por descentralização, sob a forma de destaque, receberá os recursos financeiros sob a forma de repasse.
II. A unidade gestora que descentralizou créditos orçamentários por meio de provisão receberá os recursos financeiros sob a forma de sub-repasse.
III. A descentralização de recursos é realizada no Siafi por meio da Nota de Programação
Financeira, que é o documento utilizado para registrar e contabilizar as etapas da programação financeira.
IV. A Guia de Recolhimento da União – GRU é documento utilizado para efetuar todo e qualquer depósito na conta única do Tesouro, excetuadas as receitas recolhidas mediante a Guia de Previdência Social – GPS e por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.
V. A Secretaria do Tesouro Nacional permite que autarquias, fundos e fundações públicas que contarem com autorização legislativa específica efetuem aplicações financeiras diárias na conta única.
a) F,V,F,F,V
b) V,V,V,V,V
c) F,F,F,F,F
d) V,V,V,V,F
e) V,F,V,V,V
GABARITO = E
As movimentações de créditos orçamentários podem ser assim esquematizadas:
Unidade Orçamentária: Segmento da administração direta a que o orçamento da União consigna dotações especificas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição;
Unidade Gestora: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
Dotação: Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa;
Provisão: Operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que a unidade orçamentária de origem possibilita a realização de seus programas de trabalho por parte de unidade administrativa diretamente subordinada, ou por outras unidades orçamentárias ou administrativas não subordinadas, dentro de um mesmo Ministério ou Órgão.
Destaque de Crédito: Operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um Ministério ou Órgão transfere para outro Ministério ou Órgão o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
Já as movimentações de recursos financeiros podem ser assim esquematizadas:
Unidade Orçamentária: Segmento da administração direta a que o orçamento da União consigna dotações especificas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição;
Unidade Gestora: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
Cota: Etapa da descentralização de recursos financeiros caracterizada pela transferência de recursos do órgão central de programação financeira (STN) para o órgão setorial do sistema. Está associada à dotação orçamentária.
Repasse: Importância que a unidade orçamentária transfere a outro Ministério ou órgão, estando associado ao destaque orçamentário.
Sub-Repasse: Importância que a unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária ou administrativa do mesmo Ministério ou Órgão cuja figura está ligada à provisão.
Com esses conceitos em mente, vamos aos itens:
I – Correto, basta comparar os esquemas supra;
II – Errado, a provisão de créditos orçamentários está associada ao sub-repasse de recursos financeiros;
III – Correto, é o conceito de Nota de Programação Financeira;
IV – Correto. A regra é o recolhimento pela GRU. A DARF e a GPS devem ser utilizadas somente em casos específicos. A DARF é utilizada no recolhimento das receitas administradas pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Já as receitas do INSS devem ser recolhidas via GPS. O site da STN assim dispõe sobre a GRU (grifos nossos):
“Com o objetivo de atender o disposto no Art. 98, da Lei nº 10.707, de 30.07.2003 – LDO e na meta nº 04, da STN/COFIN, constante da Portaria MF nº 250, de 30.04.03, foi desenvolvida a Guia de Recolhimento de Receitas da União – GRU, documento padronizado para registrar os ingressos de valores na Conta Única.
Deverão ser recolhidas por GRU as taxas (custas judiciais, emissão de passaporte etc.), aluguéis de imóveis públicos, serviços administrativos e educacionais (inscrição de vestibular/concursos, expedição de certificados), receitas de multas (da Polícia Rodoviária Federal, do Código Eleitoral, do Serviço Militar etc.) e outras.
Excetuam-se do recolhimento por meio da GRU as receitas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social – GPS, e as receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.”
V – Correto. A Instrução Normativa nº6 de 29/12/98 estabelece as normas de aplicação financeira na Conta Única do Tesouro mediante registro no SIAFI. Esta IN assim dispõe em seu art.2º:
“Art. 2º Somente poderão efetuar aplicação na conta única do Tesouro Nacional as entidades que contarem com autorização específica em Lei, não se admitindo aplicação de entidades não integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.”
O item fala em “autarquias”, “fundações públicas” e “fundos”. Esses entes fazem parte dos Orçamentos Fiscal e/ou da Seguridade Social e, de acordo com o art.2º da IN nº6, se esses entes contarem com autorização específica em lei, poderão efetuar aplicação na conta única do Tesouro Nacional.
Diante do exposto, a resposta é a letra “e”.