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Questão 6 – CGU 2008 – Analista de Finanças e Controle – Controle Interno – Prova 3

6 – São consideradas etapas da execução orçamentária e financeira, os ingressos de recursos na conta única do Tesouro e as descentralizações de créditos e recursos entre as unidades integrantes do Siafi.

 

No que diz respeito ao assunto, julgue os itens que se seguem e marque, com V para os verdadeiros e F para os falsos, a opção que corresponde à seqüência correta.

 

I. A unidade gestora que recebe créditos orçamentários por descentralização, sob a forma de destaque, receberá os recursos financeiros sob a forma de repasse.

II. A unidade gestora que descentralizou créditos orçamentários por meio de provisão receberá os recursos financeiros sob a forma de sub-repasse.

III. A descentralização de recursos é realizada no Siafi por meio da Nota de Programação

Financeira, que é o documento utilizado para registrar e contabilizar as etapas da programação financeira.

IV. A Guia de Recolhimento da União – GRU é documento utilizado para efetuar todo e qualquer depósito na conta única do Tesouro, excetuadas as receitas recolhidas mediante a Guia de Previdência Social – GPS e por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.

V. A Secretaria do Tesouro Nacional permite que autarquias, fundos e fundações públicas que contarem com autorização legislativa específica efetuem aplicações financeiras diárias na conta única.

 

a) F,V,F,F,V

b) V,V,V,V,V

c) F,F,F,F,F

d) V,V,V,V,F

e) V,F,V,V,V

 

GABARITO = E

 

As movimentações de créditos orçamentários podem ser assim esquematizadas:

   1

 

 

Unidade Orçamentária: Segmento da administração direta a que o orçamento da União consigna dotações especificas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição;

 

Unidade Gestora: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.

 

Dotação: Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa;

 

Provisão: Operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que a unidade orçamentária de origem possibilita a realização de seus programas de trabalho por parte de unidade administrativa diretamente subordinada, ou por outras unidades orçamentárias ou administrativas não subordinadas, dentro de um mesmo Ministério ou Órgão.

 

Destaque de Crédito: Operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um Ministério ou Órgão transfere para outro Ministério ou Órgão o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

 

 

Já as movimentações de recursos financeiros podem ser assim esquematizadas:

 2

Unidade Orçamentária: Segmento da administração direta a que o orçamento da União consigna dotações especificas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição;

Unidade Gestora: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.

Cota: Etapa da descentralização de recursos financeiros caracterizada pela transferência de recursos do órgão central de programação financeira (STN) para o órgão setorial do sistema. Está associada à dotação orçamentária.

 

Repasse: Importância que a unidade orçamentária transfere a outro Ministério ou órgão, estando associado ao destaque orçamentário.

 

Sub-Repasse: Importância que a unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária ou administrativa do mesmo Ministério ou Órgão cuja figura está ligada à provisão.

 

 

Com esses conceitos em mente, vamos aos itens:

 

I – Correto, basta comparar os esquemas supra;

II – Errado, a provisão de créditos orçamentários está associada ao sub-repasse de recursos    financeiros;

III – Correto, é o conceito de Nota de Programação Financeira;

IV – Correto. A regra é o recolhimento pela GRU. A DARF e a GPS devem ser utilizadas somente em casos específicos. A DARF é utilizada no recolhimento das receitas administradas pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Já as receitas do INSS devem ser recolhidas via GPS. O site da STN assim dispõe sobre a GRU (grifos nossos):

“Com o objetivo de atender o disposto no Art. 98, da Lei nº 10.707, de 30.07.2003 – LDO e na meta nº 04, da STN/COFIN, constante da Portaria MF nº 250, de 30.04.03, foi desenvolvida a Guia de Recolhimento de Receitas da União – GRU, documento padronizado para registrar os ingressos de valores na Conta Única.

Deverão ser recolhidas por GRU as taxas (custas judiciais, emissão de passaporte etc.), aluguéis de imóveis públicos, serviços administrativos e educacionais (inscrição de vestibular/concursos, expedição de certificados), receitas de multas (da Polícia Rodoviária Federal, do Código Eleitoral, do Serviço Militar etc.) e outras.

Excetuam-se do recolhimento por meio da GRU as receitas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social – GPS, e as receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.”

V – Correto. A Instrução Normativa nº6 de 29/12/98 estabelece as normas de aplicação financeira na Conta Única do Tesouro mediante registro no SIAFI. Esta IN assim dispõe em seu art.2º:

 

“Art. 2º Somente poderão efetuar aplicação na conta única do Tesouro Nacional as entidades que contarem com autorização específica em Lei, não se admitindo aplicação de entidades não integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.”

 

O item fala em “autarquias”, “fundações públicas” e “fundos”. Esses entes fazem parte dos Orçamentos Fiscal e/ou da Seguridade Social e, de acordo com o art.2º da IN nº6, se esses entes contarem com autorização específica em lei, poderão efetuar aplicação na conta única do Tesouro Nacional.

 

Diante do exposto, a resposta é a letra “e”.

Questão 5 – CGU 2008 – Analista de Finanças e Controle – Controle Interno – Prova 3

5 – A Administração Pública necessita, em determinadas situações, utilizar-se de sistemática especial, conhecida como Suprimento de Fundos, para realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. No que diz respeito a esse assunto, julgue os itens que se seguem e marque, com V para os verdadeiros e F para os falsos, a opção que corresponde à seqüência correta.

 

I. O servidor que receber suprimento de fundos fica obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado.

 

II. Poderá ser concedido suprimento de fundos nos casos em que a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento.

 

III. Não é permitida a concessão de suprimento de fundos para servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.

 

IV. A autorização para concessão de suprimento de fundos cabe ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente.

 

V. Na execução da despesa por meio de suprimento de fundos, o empenho é emitido após a prestação de contas do suprido, pois nesse momento tem-se a identificação da despesa realizada.

a) F, F, V, F, V

b) V, V, V, F, V

c) F, V, F, V, F

d) V, V, V, F, F

e) V, F, F, V, V

 

GABARITO = D

 

 

As regras básicas sobre Suprimento de Fundos (regime de adiantamento) estão contidas na Lei 4.320/64, no Decreto-Lei nº 200/67 e no Decreto nº 93.872/86. Com as regras do Decreto 93.872/86 é possível resolver a questão:

 

“Seção V

Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos

        Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

        I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 2.289, de 4.8.1997)

        Il – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

        III – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

        § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

        § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80).

        § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

        a) a responsável por dois suprimentos;

        b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

        c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

        d) a servidor declarado em alcance.

        § 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.672, de 11.10.1995)

        Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei nº 200/67, art. 83).

        Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.

               Art. 47.  A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presidência e da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto 5.026, de 2004)

        Parágrafo único.  A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena. (Redação dada pelo Decreto 5.026, de 2004)

 

Assim;

Item I – Verdadeiro, nos termos do art.45, §2º;

Item II – Verdadeiro, nos termos do art.45, II;

Item III – Verdadeiro, nos termos do art.45, §3º, b;

Item IV – Errado, o caput do art.45 fala em “ordenador de despesas” e não em Ministro de Estado;

Item V – Errado, o empenho é prévio, de acordo com o caput do art.45. A ordem é a seguinte: empenho na dotação própria, liberação de recursos ao suprido, prestação de contas do suprido.

Portanto, a alternativa “d” é a correta.

Questão 4 – CGU 2008 – Analista de Finanças e Controle – Controle Interno – Prova 3

4- Considere os seguintes dados de receitas e despesas constantes da proposta orçamentária de um determinado ente da federação (valores em mil):

 

Receitas: Previsão de Arrecadação

 

Receitas de Serviços 2.000

Receitas de Alienação de Bens 3.400

Receitas de Juros 2.300

Receitas Tributárias 15.300

Receitas de Operações de Crédito – Contratual 15.500

Receitas de Contribuições 12.500

Receitas de Operações de Crédito – Refinanciamento da Dívida 20.000

Receitas de Dívida Ativa 2.000

 

Despesas: Dotação

 

Despesa de Pessoal 21.000

Despesa de Inversão Financeira 13.000

Despesa de Juros 2.500

Despesa de Investimentos 7.500

Despesa de Amortização 20.000

Outras Despesas Correntes 9.000

 

Com base nos dados apresentados, marque a opção correta.

 

a) A proposta respeita o princípio orçamentário do equilíbrio, mas apresenta um déficit no orçamento corrente.

 

b) O ente ainda poderá incorporar na proposta orçamentária novas operações de crédito com a finalidade de realizar despesas correntes, até o montante de 5.000, sem desrespeitar a regra de ouro estabelecida na Constituição Federal.

 

c) O superávit do orçamento de capital foi de 1.600.

 

d) A aprovação de crédito suplementar no montante de 10.000 para pagamento de juros referente ao refinanciamento da dívida, tendo como fonte de recursos receitas de operações de crédito, precisará de aprovação do legislativo por maioria simples.

 

e) O ente poderá destinar a totalidade ou parte da Receita de Alienação de Bens para pagamento de juros da dívida.

 

GABARITO = B

 

Bom, com os dados da questão, concluímos que:

 

– Receita total prevista na proposta orçamentária é de 73.000 e a Despesa Total fixada é de 73.000. Assim, em linhas gerais, o princípio do equilíbrio foi atendido;

– Orçamento das Receitas Correntes = Receitas de Serviços + Receitas de Juros + Receitas Tributárias + Receitas de Contribuições + Receitas da Dívida Ativa = 34.100;

– Orçamento das Despesas Correntes = Despesas de Pessoal + Juros + Outras Despesas Correntes = 32.500;

– Como o orçamento das receitas correntes é maior que o das despesas correntes, temos um Superávit no Orçamento Corrente, no valor de 1.400 (34.100 – 32.500);

– Orçamento das Receitas de Capital = Receitas de Alienação de Bens + Receitas de Operações de Crédito – Contratual + Receitas de Operações de Crédito – Refinanciamento da Dívida = 38.900;

– Orçamento das Despesas de Capital = Despesa de Inversão Financeira + Despesa de Investimentos + Despesa de Amortização = 40.500;

 – Como o orçamento das despesas de capital é maior que o das receitas de capital, temos um Déficit no Orçamento de Capital, no valor de 1.600 (40.500 – 38.900);

 

Vamos às alternativas:

 

Alternativa “a” – Está errada porque o orçamento apresenta Superávit no Orçamento Corrente;

Alternativa “b” – A regra de ouro da Constituição está disposta em seu art.167, III, que assim dispõe:

 

“Art. 167. São vedados:

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;”

 

Como o valor total fixado para as despesas de capital é de 40.500, e o montante das operações de crédito é de 35.500, o ente ainda poderá incorporar na proposta orçamentária operações de crédito no valor de 5.000 sem desrespeitar a regra de ouro constitucional;

Alternativa “c” – Não há superávit. Há um déficit de 1.600 no orçamento de capital;

Alternativa “d” – Como foi visto, devido à regra de ouro, nesse orçamento qualquer operação de crédito que ultrapasse 5.000 deve ser aprovada por maioria absoluta. Assim, alternativa errada.

Alternativa “e” – A lei Complementar nº101, Lei de Responsabilidade Fiscal, assim dispõe em seu art. 44:

 

“Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.”

Assim, o ente não poderá pagar juros da dívida com recursos de Alienação de Bens. Alternativa errada.

 

Logo, a alternativa correta é a “b”.

Questão 3 – CGU 2008 – Analista de Finanças e Controle – Controle Interno – Prova 3

3 – Suponha os seguintes dados extraídos do Anexo de Metas Fiscais – AMF do Governo Federal:

 

Discriminação

20X1

20X2

20X3

Resultado Primário

4% do PIB

4,5% do PIB

5% do PIB

Dívida Líquida

45% do PIB

43% do PIB

39% do PIB

Resultado Nominal

-1% do PIB

0% do PIB

1,5% do PIB

Receitas Não-Financeiras

25% do PIB

30% do PIB

35% do PIB

 

 

Os dados consideram a metodologia de apuração de Resultados Fiscais, sob a ótica “acima da linha”, utilizada no Brasil. De acordo com os dados e a metodologia de apuração das Necessidades de Financiamento do Setor Público, marque a opção correta.

 

a) Quando da elaboração da Proposta Orçamentária para o ano de 20X1, as despesas primárias estarão limitadas a 22% do PIB.

 

b) A previsão é de que, em 20X2, os juros nominais sejam de 5% do PIB.

 

c) Somente em 20X3 o Superávit Primário será maior do que os juros nominais do exercício.

 

d) O Resultado Nominal nulo, em 20X2, indica que o país conseguirá pagar toda a sua dívida.

 

e) A redução da dívida líquida ao longo dos três exercícios é em parte decorrente da diminuição das despesas primárias ao longo dos três exercícios.

 

GABARITO = C

 

 

Considerando-se que, pelo método acima da linha:

 

Resultado Nominal = Resultado Primário + Juros Nominais,

 

onde

 

Resultado Primário = Receitas Primárias – Despesas Primárias

 

e

 

Juros Nominais = Juros Reais + Atualização Monetária

 

Lembrando que Receita/Despesa Não-Financeira é sinônimo de Receita/Despesa Primária, vamos às alternativas:

 

Alternativa “a” – Em 20X1, a meta para as Receitas Não-Financeiras é de 25% do PIB e para o Resultado Primário é de 4% do PIB. Com esses dados, o valor para as Despesas Primárias seria limitado a 21%, diferente dos 22% aludidos na alternativa.

 

Alternativa “b” – Em 20X2, a meta para o Resultado Nominal é de 0% do PIB e para o Resultado Primário, 4,5% do PIB. Logo, a meta para os Juros Nominais seria limitada a – 4,5% do PIB, e não 5% como dispõe a alternativa.

 

Alternativa “c” – Quando as Receitas Primárias superam as Despesas Primárias, temos o chamado Superávit Primário. Quando o Superávit Primário superam os Juros Nominais, temos que o Resultado Nominal > 0. O único ano no qual temos Resultado Nominal > 0 é o de 20X3.

 

Alternativa “d” – Um Resultado Nominal nulo indica que o Resultado Primário é igual aos Juros Nominais, e não indica que o país conseguirá pagar toda a sua dívida.

 

Alternativa “e” – Como Despesas Primárias = Receitas Primárias – Resultado Primário, o montante das Despesas Primárias ao longo dos três anos foi:

 

20X1 = 25% – 4% = 21% do PIB

20X2 = 30% – 4,5% = 25,5% do PIB

20X3 = 35% – 5% = 30% do PIB

 

Assim, as Despesas Primárias aumentaram ao longo dos três anos, e não diminuiu como afirma a alternativa.

 

Logo, a alternativa correta é a “c”.

Questão 2 – CGU 2008 – Analista de Finanças e Controle – Controle Interno – Prova 3

2 – A 4ª edição do Manual de Receitas Públicas, instituído pela Portaria STN/SOF n. 2, de 08 de agosto de 2007, estabelece para todos os entes da federação a classificação por Destinação da Receita, que tem uma correlação com a classificação por fonte de recursos. No que se refere à classificação estabelecida pelo Manual, indique a opção incorreta.

 

a) O indicador de Grupo de Destinação de Recursos separa os recursos em destinações primárias e destinações financeiras e dá indicação sobre o exercício no qual ocorreu a arrecadação – se corrente ou anterior.

 

b) O código de destinação de recursos compõe-se de quatro (04) dígitos, sendo que o primeiro dígito determina o Identificador de Uso, o segundo dígito o Grupo de Destinação de Recursos e os dois seguintes a Especificação da Destinação de Recursos.

 

c) A divisão das destinações de recursos em Destinações Primárias ou Não-Financeiras e Destinações Não-Primárias ou Financeiras é importante para elaboração do Demonstrativo do Resultado Primário exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

d) O Identificador de Uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou a outras aplicações.

 

e) A classificação da receita por destinação agrupa os recursos arrecadados de acordo com a sua destinação legal.

 

GABARITO = A

 

 

O Manual de Procedimentos das Receitas Públicas – 4ª Edição (MPRP) trata da Destinação da Receita Orçamentária nas páginas 45 a 53. Recolhi alguns trechos para analisarmos as alternativas:

 

 

“10. DESTINAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

 

10.1 CONCEITO

 

A natureza da receita busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador, porém, existe a necessidade de classificar a receita conforme a destinação legal dos recursos arrecadados. Por isso, foi instituído no Governo Federal um mecanismo denominado: Destinação da Receita.

Destinação da Receita Pública é o processo pelo qual os recursos públicos são vinculados a uma despesa específica ou a qualquer que seja a aplicação de recursos, desde a previsão da receita até o efetivo pagamento das despesas constantes dos programas e ações governamentais. A destinação de Receita Pública, para fins de aplicação, é dividida em ordinária e vinculada.

 

a) Destinação Vinculada – é o processo de vinculação de fonte na aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela legislação vigente;

 

b) Destinação Ordinária – é o processo de alocação livre de fonte parcial ou totalmente não-vinculada à aplicação de recursos para atender às finalidades gerais do ente.

 

O argumento utilizado na criação de vinculações para as receitas é o de garantir a despesa correspondente, seja para funções essenciais, seja para entes, órgãos, entidades e fundos. Outro tipo de vinculação é aquela derivada de convênios e contratos de empréstimos e financiamentos, cujos recursos são obtidos com finalidade específica.

 

O mecanismo utilizado para controle dessas destinações é a codificação denominada: DESTINAÇÃO DE RECURSOS (DR). Ela identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso daqueles vinculados, indica a sua finalidade. Identifica também se o recurso é originário do Tesouro (Nacional, Estadual ou Municipal), se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores e, ainda, se é correspondente a contrapartidas de empréstimos ou financiamentos. Ademais, as destinações estão divididas em Destinações Primárias ou Não-Primárias, conceitos importantes na elaboração do Demonstrativo do Resultado Primário, parte integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

a) Destinação Primária ou Não Financeira – fonte vinculada ou ordinária derivada de natureza de receita que tem caráter não financeiro, não possuindo características de endividamento ou de desmobilização e que compõe o cálculo do resultado primário.

 

b) Destinação Não-Primária ou Financeira – fonte vinculada ou ordinária derivada de natureza de receita que tem caráter financeiro e características de endividamento ou de desimobilização.

 

O controle das Destinações de Recursos deve ser feito por todos os entes da Federação, haja vista a existência de vinculações para todos eles. Para cada um existem vinculações próprias, devendo existir especificações de fontes para essas destinações.

 

 

10.3 CODIFICAÇÃO UTILIZADA PARA CONTROLE DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS

 

O código é composto no mínimo por 4 dígitos, podendo-se utilizar a partir do 5º dígito para atender peculiaridades internas:

 

1º dígito: IDUSO – IDENTIFICADOR DE USO

2º dígito: GRUPO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS

3º e 4º dígitos: ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS

5º ao “nº” dígitos: DETALHAMENTO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS

 

10.3.1 Identificador de Uso (IDUSO)

 

Código utilizado para indicar se os recursos se destinam a contrapartida nacional e, nesse caso, indicar a que tipo de operações – empréstimos, doações ou outras aplicações – os recursos compõem contrapartida.

 

10.3.2 Grupo de Destinação de Recursos

 

Divide os recursos em originários do Tesouro ou de Outras Fontes e fornece a indicação sobre o exercício em que foram arrecadadas, se corrente ou anterior.

 

Os chamados “Recursos do Tesouro” são aqueles geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo do ente, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente, por meio do Órgão Central de Programação Financeira, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades, de acordo com a programação financeira e com base nas disponibilidades e nos objetivos estratégicos do governo.

 

Por sua vez, os “Recursos de Outras Fontes” são aqueles arrecadados e controlados de forma descentralizada e cuja disponibilidade está sob responsabilidade desses órgãos e entidades, mesmo nos casos em que dependam de autorização do Órgão Central de Programação Financeira para dispor desses valores. De forma geral esses recursos têm origem no esforço próprio das entidades, seja pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou exploração econômica do patrimônio próprio.

 

Nessa classificação, também são segregados os recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta-se que os códigos 3 e 6 deverão ser utilizados para registro do superávit financeiro do exercício anterior que servirá de base para abertura de créditos adicionais, respeitando as especificações das destinações de recursos.

 

Nessa tabela existe ainda um código especial destinado aos Recursos Condicionados, que são aqueles incluídos na previsão da receita orçamentária, mas que dependem da aprovação de alterações na legislação para integralização dos recursos.

 

Quando confirmadas tais proposições, os recursos são remanejados para as destinações adequadas e definitivas.

 

10.3.3 Especificação das Destinações de Recursos

 

É o código que individualiza cada destinação. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo complementado pela informação do IDUSO e Grupo Fonte.

 

Sua apresentação segrega as destinações em dois grupos: Destinações Primárias e Não-primárias. As Destinações Primárias são aquelas não-financeiras, também chamadas de “destinações boas”, já que em grande parte são receitas efetivas.

 

As Destinações Não-Primárias, também chamadas financeiras, são representadas de forma geral por operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de ativos.

 

A tabela de especificações das fontes de recursos deve ser criada em função das particularidades de cada ente da federação e adaptada de acordo com as necessidades informativas ou de inovações na legislação. Na elaboração dessas especificações, deve-se observar o seguinte:

 

a) Os códigos podem ser utilizados tanto para destinação primária quanto para não-primária, devendo-se atentar, no momento da criação, para a classificação no agrupamento adequado;

 

b) Os códigos não podem se repetir nas destinações primária e não-primária;

 

c) Utilizar título que indique com clareza sua finalidade;

 

d) Na composição do código da Destinação de Recursos, deverá ser observada a compatibilidade entre a especificação e o respectivo Grupo.

 

10.3.4 Detalhamento das Destinações de Recursos

 

É o maior nível de particularização da Destinação de Recursos. Nele a Destinação é detalhada por obrigação, convênio ou cadastro, sendo este último um código genérico para diversas situações, e os dois anteriores oriundos de cadastro de obrigações ou de convênios do ente, respectivamente.

 

Para padronização do detalhamento da Destinação de Recursos, devem ser utilizados os seguintes indicadores:

 

a) Destinação pode ser detalhada por convênio ou obrigação;

b) Destinação detalhada por convênio;

c) Destinação detalhada por obrigação;

d) Destinação detalhada por cadastro;

e) Destinação não pode ser detalhada; e

f) Destinação detalhada por convênio, obrigação ou cadastro.

 

Sempre que não se utilizar a Destinação Detalhada, deverão ser preenchidos com zeros os seis últimos dígitos referentes ao detalhamento, exceto na elaboração da proposta orçamentária, em que são utilizados apenas 4 dígitos para indicar a Destinação de Recursos.”

 

Voltemos às alternativas:

 

Alternativa “a” – Errada. Quem divide a receita em Primária e Financeira é a Especificação das Destinações dos Recursos. O Grupo de Destinações de Recursos Divide os recursos em originários do Tesouro ou de Outras Fontes e fornece a indicação sobre o exercício em que foram arrecadadas, se corrente ou anterior. Para mais informações, vide os tópicos 10.3.2 e 10.3.3 do MPRP;

 

Alternativa “b” – Errada. O código é composto no mínimo por 4 dígitos. Do 5º dígito em diante pode ser utilizado para atender peculiaridades internas. É o disposto no tópico 10.3 do MPRP;

 

Alternativa “c” – Correta. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, até 30 dias ao final de cada bimestre, cada ente da Federação deve publicar seu Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Nesse Relatório, deve estar contido, dentre outros, o Demonstrativo de Resultado Primário. Assim, a classificação de acordo com sua Destinação facilita a elaboração desse demonstrativo.

 

Alternativa “d” – Correta. É quase uma cópia do tópico 10.3.1 do MPRP;

 

Alternativa “e” – Correta. É exatamente esse o objetivo: agrupar os recursos arrecadados de acordo com sua destinação legal. Vide tópico 10.1 do MPRP para maiores esclarecimentos.

 

 Portanto, na minha análise, existem duas respostas corretas: alternativas “a” e “b”. A ESAF parece que considerou que considerou a alternativa “a” como sendo, digamos, a “mais errada”.

Questão 1 – CGU 2008 – Analista de Finanças e Controle – Controle Interno – Prova 3

1 – À medida que as técnicas de planejamento e orçamento foram evoluindo, diferentes tipos de orçamento foram experimentados, cada um com características específicas. Com relação a esse assunto, marque a opção incorreta.

 

a) No orçamento tradicional, a ênfase se dá no objeto do gasto, sem preocupação com os objetivos da ação governamental.

 

b) O orçamento Base Zero foi um contraponto ao orçamento incremental, e tem como característica principal a inexistência de direitos adquiridos sobre as dotações aprovadas no orçamento anterior.

 

c) A grande diferença entre o orçamento de desempenho e o orçamento-programa é que o orçamento de desempenho não se relaciona com um sistema de planejamento das políticas públicas.

 

d) O orçamento-programa se traduz no plano de trabalho do governo, com a indicação dos programas e das ações a serem realizados e seus montantes.

 

e) O orçamento de Desempenho representou uma evolução do orçamento incremental, na busca de mecanismos de avaliar o custo dos programas de governo e de cada ação integrada ao planejamento.

 

GABARITO = E

 

 

Para entender as alternativas, vejamos algumas definições retiradas do Glossário do portal da Secretaria do Tesouro Nacional:

 

“Orçamento Tradicional: Processo orçamentário em que apenas uma dimensão do orçamento é explicitada, qual seja, o objeto de gasto. Também é conhecido como Orçamento Clássico.

 

Orçamento Base-Zero: Abordagem orçamentária desenvolvida nos Estados Unidos da América, pela Texas Instruments Inc., Durante o ano de 1969. Foi adotada pelo estado de Geórgia (gov. Jimmy Carter), com vistas ao ano fiscal de 1973. Principais características: análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente; todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário.

 

Orçamento Incremental: Orçamento feito através de ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa.

 

Orçamento Programa: Originalmente, sistema de planejamento, programação e orçamentação, introduzido nos Estados Unidos da América , no final da década de 50, sob a denominação de PPBS ( Planning Programning Budgeting System). Principais características: integração, planejamento, orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas; relações insumo-produto; alternativas programáticas; acompanhamento físico-financeiro; avaliação de resultados; e gerência por objetivos.

 

Orçamento de Desempenho: Processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de gasto e um programa de trabalho, contendo as ações desenvolvidas. Toda a ênfase reside no desempenho organizacional, sendo também conhecido como orçamento funcional.”

 

 

Com essas definições em mente, podemos analisar as alternativas:

 

Alternativa “a” – Está correta, de acordo com a definição de “Orçamento Tradicional” retirada do glossário do portal da Secretaria do Tesouro Nacional;

 

Alternativa “b” – Está correta, de acordo com as definições de “Orçamento Base-Zero” e “Orçamento Incremental”, retiradas do glossário do portal da Secretaria do Tesouro Nacional;

 

Alternativa “c” – A vinculação ao sistema de planejamento é a grande característica que difere o Orçamento Programa do Orçamento de Desempenho. Alternativa correta;

 

Alternativa “d” – Está correta, de acordo com a definição de “Orçamento Programa” retirada do glossário do portal da Secretaria do Tesouro Nacional;

 

Alternativa “e” – Errada, porque o Orçamento de Desempenho é uma evolução do Orçamento Tradicional, e não do Orçamento Incremental. No Orçamento de Desempenho, o foco passa a ser nas coisas que o Governo realiza, e não nas coisas que o Governo adquire (como no Orçamento Tradicional).

 

Portanto, a alternativa “e” é a resposta da questão.

Questão 45 – CGU 2008 – Analista de Finanças e Controle – Controle Interno – Prova 2

45- Existem ocorrências especiais na execução da despesa pública, tais como os restos a pagar. No que diz respeito a esse assunto, julgue os itens que se seguem e marque a opção que corresponde à seqüência correta.

 

I. Compreendem somente despesas empenhadas, liquidadas ou não, e não-pagas até o final do exercício.

 

II. O pagamento da despesa inscrita em Restos a Pagar independe de autorização  orçamentária.

 

III. A despesa empenhada e liquidada é passível de inscrição em Restos a Pagar –  Processados, enquanto as despesas empenhadas, mas não-liquidadas, somente são passíveis de inscrição em Restos a Pagar – Não-Processados, se forem atendidas determinadas  condições.

 

IV. O superávit financeiro do exercício deve ser reservado preferencialmente para pagamento de Restos a Pagar.

 

V. As dívidas de exercícios anteriores, reconhecidas na forma da legislação pelo ordenador de despesa e que não foram pagas no exercício deverão ser inscritas como Restos a Pagar.

 

a) V, V, F, F, F

b) F, F, V, F, F

c) V, V, V, F, F

d) V, F, F, V, V

e) F, F, V, V, V

 

GABARITO = C

 

 

De acordo com a lei 4.320/64:

        “Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.”

De acordo com o Manual da Despesa Nacional (MDN), 1ª edição, pág. 77:

“Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente.

De acordo com o Decreto 93.872/86:

Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).

        § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.

        § 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.

        Art . 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.

        Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

        Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).

…       

Art 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

        § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

        a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;”

 

Assim:

I – correta, de acordo com o caput do art.67 do Decreto 93.872/86;

II – correta, de acordo com o art. 115 do Decreto 93.872/86;

III – correta, de acordo com o trecho em negrito do MDN reproduzido;

IV – errado, não existe previsão legal com tal afirmação;

V – errado, são pagas à conta de dotação específica, nos termos do art. 37 da Lei 4.320/64.

 

Logo, a alternativa correta é a “c”.

Questão 44 – CGU 2008 – Analista de Finanças e Controle – Controle Interno – Prova 2

44- A Despesa Pública segue um ordenamento jurídico, com requisitos que precisam ser atendidos em uma seqüência específica, predeterminada e ordenada. No que diz respeito a esse assunto, julgue os itens que se seguem e marque a opção que corresponde à ordem correta.

 

I. É vedada a realização da despesa sem prévio empenho, mas em casos especiais, previstos na legislação específica, poderá ser dispensada a emissão da nota de empenho.

 

II. Ao final do exercício, não será anulado o empenho da despesa cujo contrato estabelecer como data-limite, para a entrega do serviço, dia 31 de março.

 

III. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava créditos próprios, com saldo suficiente para atendê-las, que não tenha sido processadas, na época própria, e cuja obrigação tenha sido cumprida pelo credor, deverão ser inscritas em Restos a Pagar do exercício e pagas como tal.

 

IV. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos, exceto no caso de créditos extraordinários.

 

V. Entre os estágios da despesa orçamentária, é somente na liquidação que se reconhece a obrigação a pagar.

 

a) V,V,F,V,F

b) V,V,F,F,V

c) F,V,F,F,V

d) V,F,V,F,F

e) V,F,V,V,F

 

 

GABARITO = B

 

De acordo com a Lei 4.320/64:

 

“Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

        Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

 

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Art. 59 – O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)

 

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

        § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

        I – a origem e o objeto do que se deve pagar;

        II – a importância exata a pagar;

        III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

        § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

        I – o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

        II – a nota de empenho;

        III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”

 

Assim:

 

I) Correto. Vide art.60 da Lei 4.320/64;

 

II) Correto. A despesa, nesse caso, será inscrita em Restos a Pagar. Vide art.36 da Lei 4.320/64;

 

III) Errada. Essa despesa não deve ser inscrita em Restos a Pagar. Ela deve ser paga na rubrica de Despesa de Exercícios Anteriores. Vide art.37 da Lei 4.320/64;

 

IV) Errada. A despesa nunca deve ultrapassar o montante dos créditos concedidos, em nenhuma hipótese.

 

V) Correto. É exatamente na liquidação que se reconhece a obrigação, com base no contrato, nota de empenho ou outros comprovantes. Vide art. 63 da Lei 4.320/64.

 

Portanto, a resposta correta é a letra “b”.

Questão 43 – CGU 2008 – Analista de Finanças e Controle – Controle Interno – Prova 2

43- A execução da receita orçamentária segue algumas etapas consubstanciadas nas ações desenvolvidas e percorridas pelos órgãos e pelas repartições encarregados de executá-las respeitando-se o princípio do caixa único ou da unidade de tesouraria. Em relação a esse tema e tendo por base a legislação federal e o disposto na 4ª edição do Manual de Receitas  Públicas, instituído pela Portaria STN/SOF n. 2 , de 08 de agosto de 2007, marque a opção correta.

 

a) A Previsão se caracteriza pela estimativa de arrecadação da receita orçamentária e não pode ser superior ao valor estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

b) As receitas orçamentárias originárias para serem arrecadadas dependem de autorização na Lei Orçamentária Anual.

 

c) Independentemente da natureza, a receita passa pelo estágio do lançamento.

 

d) As receitas intra-orçamentárias decorrem da realização de despesas intra-orçamentárias, mas não alteram o saldo da Conta Única do Tesouro no Banco Central, traduzindo-se em meros lançamentos contábeis.

 

e) No Governo Federal, o Recolhimento é a transferência dos valores arrecadados, pelos agentes arrecadadores autorizados, para a Conta Única do Tesouro mantida no Banco do Brasil.

 

GABARITO = D

 

 

Comentários às letras:

 

a) Errada porque a LDO não estima arrecadação de receitas. As atribuições da LDO estão definidas na CF, art.165, §2º e na LRF, em diversos dispositivos. Nenhum desses dispositivos atribui à LDO a competência para estimar valor para a arrecadação das receitas.

 

b) As receitas arrecadadas originárias são aquelas oriundas da atividade empresarial do Poder Público, como por exemplo, o recebimento de receitas de aluguel pelo Poder Público. Essas receitas prescindem de autorização na LOA para a sua realização. As receitas derivadas, oriundas do poder coercitivo do Estado (por exemplo, os impostos), dependem de autorização na LOA para a sua realização. Assim, letra errada.

 

c) Errada porque nem todas as receitas passam pelo estágio do lançamento. Exemplo: Imposto de Renda Pessoa Física.

 

d) A Portaria Interministerial n.338 define operação intra-orçamentária:

 

“Art. 1º Definir como intra-orçamentárias as operações que resultem de despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.”

 

Assim, operações intra-orçamentárias constituem simplesmente em lançamentos contábeis porque não há desembolso nem recebimento de recursos físicos, uma vez que a conta da despesa e a da receita é a mesma: a conta única do tesouro.

 

e) Errada porque a conta única do tesouro é mantida no Banco Central do Brasil, e não no Banco do Brasil. Fundamento legal: CF, art.164, §3º.

 

“Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

§ 3º – As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.”

Questão 42 – CGU 2008 – Analista de Finanças e Controle – Controle Interno – Prova 2

42- Sobre os conceitos e classificações relacionados com Despesa Pública, assinale a opção correta.

 

a) Segundo a Portaria Interministerial n. 163/2001, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, deverá constar da Lei Orçamentária, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento da despesa.

 

b) Os Grupos de Natureza da Despesa podem relacionar-se indistintamente com qualquer Categoria Econômica da Despesa.

 

c) São exemplos de despesas de capital aquelas derivadas do pagamento do serviço da dívida: Juros e amortização da dívida.

 

d) A Modalidade de Aplicação permite a identificação das despesas intra-orçamentárias.

 

e) Toda despesa corrente é uma despesa primária, mas nem toda despesa primária é uma despesa corrente.

 

GABARITO = D

 

 

A portaria n. 163/2001, em seu art.6º, dispõe:

 

“Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.”

 

Assim, a letra “a” está errada porque não é obrigatório a discriminação por elemento da despesa.

 

A letra “b” está errada porque os Grupos de Natureza da Despesa não relacionam-se indistintamente com qualquer Categoria Econômica da Despesa. Para cada Categoria Econômica existe uma lista própria e específica de Grupos de Natureza da Despesa.

 

A letra “c” está errada porque Juros é, de acordo com o art.13 da lei 4.320/64, despesa corrente, não de capital:

 

“Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos

Transferências Correntes

Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.”

 

A letra “d” é a resposta correta. De acordo com a Portaria Interministerial n.163:

“Art. 3o A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:

 

I – categoria econômica;

II – grupo de natureza da despesa;

III – elemento de despesa;

 

§ 1º A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.”

 

 

Já a Portaria Interministerial n.338 define operação intra-orçamentária:

 

“Art. 1º Definir como intra-orçamentárias as operações que resultem de despesas de órgãos, fundos,autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.”

 

Com base nos normativos expostos, é fato que, por meio da modalidade de aplicação, é possível identificar se a despesa é intra-orçamentária. Cito como exemplo a modalidade de aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, que identifica uma despesa intra-orçamentária, caso esteja associada com aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas… e demais casos dispostos no art.1º da Portaria Interministerial n.338.

 

A letra “e” está errada porque, na verdade, toda despesa primária (não-financeira) é corrente, mas nem toda despesa corrente é primária. Exemplo: Despesa com juros da dívida é corrente e não-primária.

 

Para maiores esclarecimentos sobre Despesa Primária/Não-Primária, vide questões anteriores comentadas dessa mesma prova.


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